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19 Out2015

Audiência de custódia privilegia duração razoável do processo

O Poder Judiciário de MS implantou o projeto audiência de custódia no início de outubro e os resultados, menos de duas semanas depois, já começam a aparecer.

Na comarca de Aquidauana, os juízes Fernando Chemin Cury e Giuliano Máximo Martins aprovaram a implantação da medida e destacam a economia de atos processuais, o que significa uma prestação jurisdicional mais rápida, como prevê o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que garante a todos a razoável duração do processo.

Exemplo disso dessa economia de atos processuais é citado por Giuliano, quando aponta que das quatro audiências de custódia realizadas entre 5 e 9/10, o representante do MP entendeu que não necessitava de outras diligências da polícia civil e ofereceu denúncia imediatamente, logo depois de se decidir sobre a prisão ou não do autor do fato.

“Foi, durante a audiência de custódia, recebida a denúncia e o autor imediatamente citado, tendo recebido cópia de todo o teor da acusação. Em um dos processos, o Defensor Público já conversou com o denunciado e ofereceu resposta à acusação, permitindo que o juiz designasse imediatamente a audiência de instrução e julgamento. Com essa prática, diversos atos processuais foram economizados, o que fortalece a sempre esperada duração razoável do processo”, explica ele.

Giuliano garante que, na prática, quando possível, na audiência de custódia, a denúncia é oferecida e recebida, além de o réu ser citado imediatamente, recebendo cópia da acusação que acabou de ser oferecida.

Tais atos processuais, de acordo com o juiz, somente foram possíveis em razão da sensível conduta dos delegados de polícia daquela comarca, que encaminharam o auto de prisão em flagrante com todos os meios possíveis ao oferecimento da denúncia, como é o caso dos laudos periciais em situações de violência doméstica.

Fernando Cury foi outro a realizar audiência de custódia e constatar a mesma economia de atos processuais. “Nos casos simples, como direção sob efeito de álcool, por exemplo, em que não precisamos apurar a autoria, o MP oferece a denúncia, recebida pelo juiz. Se necessário, concede-se os benefícios. O réu apresenta defesa e sai citado. O inquérito é encerrado e o delegado, comunicado. O flagrante já vira ação penal”, acrescenta Cury.

Para os juízes, a audiência de custódia não chega a reduzir o número de processos, já que a demanda é muito grande, mas o ganho de tempo é real. Em casos de réu solto, os procedimentos poderiam levar até 90 dias e para réus presos, de 10 a 15 dias – e tudo isso foi reduzido a um prazo de 24 horas.

Ambos ressaltam que tudo isso só é possível porque existe apoio dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Entenda - O Provimento nº 351, de 1º de outubro de 2015, do TJMS, regulamentou o procedimento das audiências de custódia em Mato Grosso do Sul, permitindo que o juiz mantivesse, em curto prazo, contato direto e pessoal com o indivíduo preso e deliberasse com maior profundidade sobre a legalidade de sua prisão, o que preserva a dignidade da pessoa humana.

E, nas situações em que o auto de prisão em flagrante traz todos os elementos de prova suficientes ao oferecimento da denúncia, esta é oferecida desde logo, sendo que o autor do fato, quando da audiência de custódia, recebe cópia da acusação, o que gera elevado grau de economia processual e permite o julgamento da causa em um prazo cada vez mais curto.

A instalação da audiência de custódia em MS visa proceder à oitiva informal do preso em flagrante delito, ao exame da legalidade da prisão e de sua manutenção, devendo o juiz verificar especialmente a ocorrência de indícios de abuso físico e/ou psicológico ao preso, determinando, se for o caso, medidas judiciais que a situação exigir; e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.

A audiência de custódia deve ser realizada na sala de audiências do juiz competente no prazo de 24 horas após o recebimento da comunicação da prisão, podendo, em situações excepcionais, ser realizada por meio do sistema de videoconferência, devendo, nestes casos, a oitiva do preso ser colhida no fórum judicial da comarca de sua custódia.

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