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26 Maio2015

Câmara aprova a perda de bens usados em exploração sexual

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.402/08, que determina a perda de valores ou bens utilizados na exploração sexual de crianças e adolescentes.

O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que já prevê a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento utilizado na exploração ou prostituição de menores de idade, além de pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para o infrator.

Segundo o texto, o montante obtido com a perda de valores ou bens será revertido em benefício do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado onde ocorrer o crime.

Importante ressaltar que, de acordo com a proposta, os fundos beneficiados com os recursos serão fundos estaduais, e não os dos municípios ou da União, a fim de se evitar conflitos quanto a repartição dos montantes resultantes da aplicação da pena de perda de bens e valores.

Para o juiz Alexsandro Motta, da 2ª Vara Cível e Criminal de Miranda, o PL nº 4.402/08 é bastante simplório e reproduz uma fórmula cada vez mais utilizada no ordenamento, que é o perdimento de bens como forma adicional de sanção.

Alexsandro explicou que a pena de perdimento de bens é prevista de forma genérica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. XLVI, “b”, e há diversos exemplos de sua regulamentação pelo legislador infraconstitucional, em vigência no ordenamento jurídico, sendo os mais conhecidos os encontrados no Direito Tributário (art. 105 do DL 37/66, art. 689 do Decreto nº 6.759/2009, art.23, I e §1º do Decreto nº 1.455/76), e no Direito Penal (ex.: Lei nº 10826), e a previsão legal mais conhecida é a prevista na Lei nº 11.343/06, que prevê o perdimento de bens e veículos utilizados no narcotráfico (art. 61 e seguintes).

Questionado sobre como efetivar a norma em caso de aprovação, o juiz afirmou que a efetivação da proposta é plenamente possível, bastando utilizar como parâmetro o que já acontece com o perdimento de bens e veículos na lei de drogas, cujo perdimento dos bens se dá em favor da União, cabendo à Senad a arrecadação dos bens e sua venda (leilão), convertendo-se os valores, posteriormente, em ações junto ao combate das drogas.

“No caso do PL nº 4.402/08, o destinatário seria Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade federativa que, segundo a lei nº 8069/90, é manutenido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ou seja, caberiam aos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes a operação logística de arrecadação dos bens e sua conversão em dinheiro, normalmente por meio de leilões. Aparentemente é um processo simples que, ao meu ver, demanda apenas empenho dos envolvidos para um funcionamento eficaz”.

No entender de Alexsando, justamente pelo fato do fundo ficar a cargo do CMDCA, a forma de composição e deliberação do Conselho é diferente da CEPA. Todavia, embora tenha uma forma de gestão mais ampla, a forma de funcionamento é semelhante ao da CEPA, uma vez que em ambos os casos devem fixar critérios de utilização e elaborar plano de aplicação dos recursos.

“Logo, ainda que haja diferenças em razão da forma de gestão específica, em havendo a correta destinação dos recursos arrecadados pelo perdimento dos bens, certamente a sistemática contribuirá para o bem da sociedade”, complementou.

Afinal, a proposta de perdimento de bens usados em exploração sexual será de efetivo auxílio aos fundos dos direitos da criança e do adolescente? Ao falar sobre a questão, Alexsandro lembra que os fundos administrados pelos conselhos têm como receita, basicamente, doações de pessoas físicas e jurídicas, cujo montante além de esporádico, normalmente não é alto.

“Nesse contexto, cabe ao bom senso e sensibilidade do administrador público, o acatamento das recomendações do CMDCA, e a adoção dos projetos e práticas sugeridos. Contudo, não raros são os casos em que as sugestões do CMDCA ficam apenas no papel. A previsão legal de uma nova forma de aporte financeiro diretamente ao fundo implica em uma tentativa de fortalecimento destes conselhos e esperança de ações mais concretas de combate ao uso de drogas, e não apenas de repressão ao tráfico”, respondeu.

Ao final, o juiz explicou que não tenho conhecimento de projeto desta espécie em funcionamento no Estado de MS, até pela necessidade de lei federal para dispor sobre a matéria em razão da competência constitucional.

“Todavia, há casos onde a legislação prevê o perdimento do bem em razão da prática de um crime e sua utilização ou de seu valor para combatê-lo. O caso mais célebre é da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), onde os bens e veículos utilizados no narcotráfico podem ser utilizados para o combate e repressão ao tráfico de drogas”.

Foto: Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

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