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05 Dez2012

CPP alterado: publicada lei sobre detração de pena

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (3), a Lei 12.736 que altera o Código de Processo Penal para permitir que o juiz considere, já na sentença condenatória, o tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu. É a chamada detração de pena. A lei já está em vigor.

Pela lei, o juiz deverá decidir sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de apelação que poderá ser interposta. O texto prevê ainda que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

 

A norma modifica o artigo 387 do Decreto-Lei 3.689/41 do Código de Processo Penal que cita as obrigações que devem ser seguidas pelo juiz para proferir sentença condenatória. 

Leia a íntegra da Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012:

Dá nova redação ao artigo 387 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Artigo 2º - O artigo 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 387

Parágrafo 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Parágrafo 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fonte: Consultor Jurídico

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